NORMAS PARA O ESTÁGIO DE HABILITAÇÃO
1 – FINALIDADE
Ensejar ao Soldado com mais de 20 anos de serviço, e que nesse período não teve oportunidade em cursos normais, ascender na escala hierárquica
2 – referência
Decreto nº 10447, de 18 de setembro de 1989
3 - OBJETIVO
a) Estimular os Soldados e primarem pela disciplina, respeito e decoro Policial Militar
b) Dotar os soldados de conhecimentos técnico-profissionais necessários ao despacho das funções de Cabo PM
c) Aprimorar os conhecimentos profissionais adquiridos ao Curso de Formação de Soldado
4 – CONDIÇÕES DE MATRÍCULA
a) Ser Soldado PM e contar com mais de 20(vinte) anos de efetivo serviço
b) Ter sido aprovado em inspeção de saúde
c) Não estar sub-judice, nem respondendo inquérito
d) Estar no desempenho das funções da função policial-militar
e) Estar classificado no comportamento “bom”
f) Não estar em gozo de licença para tratamento de saúde particular.
5 – CALENDÁRIOS DE SAÚDE
a) Inspeção de saúde
- DATA: 02 A 6 DE JULHO DE1990
- LOCAL: HCPM
- HORÁRIO: 14;00 hs
b) APRESENTAÇÃO DOS APROVADOS
- data: 2 de julho de 1990
- LOCAL 3ª SEÇÃO/EM
- HORÁRIO: 07;00 hs
6 – PRESCRIÇÕES
a) Caberá à Junta Militar de Saúde, remeter os resultados dos exames dês saúde à 3ª Seção EMA, ATÉ O DIA 12 DE JULHO DE 1990
b) O EHC 90.2 terá 40(quarenta) vagas
c) O candidato que durante o Estágio não conseguir conceito SUFICIENTEMENTE será desligado e relacionado para o Estágio subseqüente, ficando em sua PM de origem em permanente regime de reciclagem e sob Orientação do Comandante da Cia.
d) O candidato que durante O EHC for punido por embriaguez ou outras faltas consideradas de natureza “GRAVE”, será desligado, voltando a freqüentar no estágio
e) A praça promovida na forma do Decreto n° 10447, de 13 de setembro de 1989, permanecerá, em principio, em sua QOPM e Unidade respectiva mesmo se vierem a habilitar-se em CFS
f) Aplica-se, supletivamente, às promoções das Praças de que trata o Decreto nº 10.447, de 18 de setembro de 1989, as demais disposições pertinentes ao Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte
g) Os policiais militares que se julgarem prejudicados poderão recorrer ao Comandante-Geral, através de requerimento, até 15(quinze) dias da publicação da presente Nota.
h) Os casos omissos serão resolvidos através de decisão do Comandante-Geral.
(PUBLICADO NO BCG Nº 115, DE 22 DE JUNHO DE 1990
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